Decisão TJSC

Processo: 5003756-12.2020.8.24.0090

Recurso: embargos

Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR

Órgão julgador: Turma, j. 21.03.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17.03.2025; TJSC, Apelação n. 5004796-44.2019.8.24.0064, Rel. Des. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 21.03.2024.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6910623 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003756-12.2020.8.24.0090/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO Por brevidade, adota-se o relatório da sentença, redigido nos seguintes termos: 1. DON DANI PIZZARIA LTDA propôs ação contra COMPANHIA ULTRAGAZ S A. Narrou que formalizou contrato de compra e venda de gás GLP (gás liquefeito de petróleo) por demanda com a parte ré, com estipulação de volume mensal mínimo e prazo de duração de 60 meses. Relatou que, passado certo tempo, percebeu o aumento repentino e substancial do valor cobrado por quilo do gás fornecido, em descompasso com o valor praticado pela própria ré e outras empresas do ramo no mercado. Afirmou que a conduta violou os ditames do Código de Defesa do Consumidor e suscitou a tese de onerosidade excessiva superveniente à formulação do pacto. Diante de tal conju...

(TJSC; Processo nº 5003756-12.2020.8.24.0090; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR; Órgão julgador: Turma, j. 21.03.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17.03.2025; TJSC, Apelação n. 5004796-44.2019.8.24.0064, Rel. Des. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 21.03.2024.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6910623 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003756-12.2020.8.24.0090/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO Por brevidade, adota-se o relatório da sentença, redigido nos seguintes termos: 1. DON DANI PIZZARIA LTDA propôs ação contra COMPANHIA ULTRAGAZ S A. Narrou que formalizou contrato de compra e venda de gás GLP (gás liquefeito de petróleo) por demanda com a parte ré, com estipulação de volume mensal mínimo e prazo de duração de 60 meses. Relatou que, passado certo tempo, percebeu o aumento repentino e substancial do valor cobrado por quilo do gás fornecido, em descompasso com o valor praticado pela própria ré e outras empresas do ramo no mercado. Afirmou que a conduta violou os ditames do Código de Defesa do Consumidor e suscitou a tese de onerosidade excessiva superveniente à formulação do pacto. Diante de tal conjuntura de fatos disse que optou por rescindir o contrato e, então, a parte autora lhe cobrou multa pela quebra antecipada e inscreveu o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em virtude do inadimplemento do valor pedido. Pediu: a) liminar para que seja determinada a suspensão da cobrança da multa e a exclusão de seu nome do SERASA/SPC; b) seja declarada a culpa da parte ré pela rescisão do contrato; c) revisão do contrato com o afastamento da cláusula 6.1; d) ressarcimento dos valores cobrados indevidamente; d) indenização por danos morais. O pedido liminar foi deferido (evento 17). A parte ré foi citada e contestou o pedido (evento 26). Em suma, defendeu que não houve descumprimento do contrato e que fez as cobranças e os reajustes de valores de acordo com os termos predefinidos entre as partes. Teceu comentários sobre a pacta sunt servanda e disse que agiu de boa-fé na relação contratual, defendendo, assim, a inexistência de direito à revisão dos termos do pacto. Em conclusão, disse que não há falar em devolução de valores e que não há prova do abalo moral narrado pela parte autora. A parte autora apresentou réplica e ratificou os pedidos (evento 29). Instadas a dizer sobre o interesse na produção de provas (evento 33), as partes se manifestaram nos eventos 38 e 39. É o relatório. Decido. A ele acrescenta-se que o pedido foi rejeitado para reconhecer que os preços cobrados pela empresa requerida não se configuram como abusivos, nos seguintes termos: De pronto, imperioso esclarecer que as regras do Código de Defesa do Consumidor são inaplicáveis ao caso em apreço, pois a parte autora utiliza o produto fornecido pela parte ré no exercício de sua atividade empresarial, conclusão que se tem pelo contexto narrado na petição inicial (qual seja, o gás adquirido era utilizado no forno de pizza do restaurante da parte autora), de modo que não se encaixa na definição de consumidor estabelecida pelo artigo 2° do aludido diploma legal. Ademais, os contratos celebrados sob o manto do Código Civil não podem ser ignorados injustificadamente sob pena de violação dos princípios da força obrigatória dos contratos e da autonomia privada. Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 421 do Código Civil, com a recente nova redação dada pela Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, limita a atuação jurisdicional nos contratos privados: Art. 421.  A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Estabelecida essa premissa basilar, passo a analisar os argumentos da parte autora. O argumento central diz respeito à teoria da imprevisão, que em relação aos contratos em geral, incluído o mantido entre as partes para o fornecimento de gás, encontra-se estampada na disposição do artigo 478 do Código Civil, verbis: Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Disposição legal semelhante também é prevista quanto às obrigações em geral, desta feita no artigo 317 do Código Civil: Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. E, quanto aos requisitos delineados no dispositivo legal ora transcrito, vale destacar a superveniência de manifesta desproporção entre as obrigações assumidas pelas partes em razão do contrato à época em que o pacto foi firmado e aquelas presentes no momento atual, em decorrência de acontecimento extraordinário e imprevisível. Não há dúvida, portanto, que o desiquilíbrio contratual resultante demanda análise bilateral da situação das partes envolvidas, e não apenas de uma delas, vale dizer, no caso em tela, da parte autora. Com efeito, os elementos apontados pela parte autora são atinentes ao aumento injustificado dos valores cobrados pelo quilo do gás no decorrer da relação contratual, inclusive em discrepância ao que usualmente praticado no mercado, o que impediu a continuidade da relação contratual. Portanto, é certo que não há prestação exagerada em favor da parte ré ou o seu enriquecimento ilícito em detrimento da parte autora, pois o argumento é centrado na alegação de que houve subida dos preços imotivada, sendo que, no entanto, havia no contrato previsão expressa sobre a possibilidade alteração do preço do quilo do gás (cláusula 3.1) em virtude da alteração de valores da matéria prima do produto revendido pela parte ré. Desta forma, inexiste assimetria na relação contratual. De mais a mais, é pertinente dizer que a prática de preços distintos pela parte ré ou outras empresas do ramo de distribuição de gás não implica demonstração de cobrança em excesso, simplesmente porque diversos fatores comerciais podem influenciar na estipulação do preço, notadamente diante da liberdade contratual acima explicada. A par dessas considerações, não há como imputar à parte ré a culpa pelo encerramento da relação contratual e, também, inviável acolher o pedido de ressarcimento de valores pagos pela parte autora, pois, como visto, não há indicativo de que houve cobrança excessiva. Da mesma forma e, ainda, considerando que não há sequer alegação de nulidade, não subsistem motivos que justifiquem a revisão do contrato para o afastamento da cláusula que prevê o pagamento de multa para o caso de descumprimento de quaisquer das obrigações contratuais (cláusula 6.1). Em arremate, pelos mesmos motivos acima elencados, especialmente diante do fato de que a parte ré apenas exerceu o seu direito de credora ao inscrever o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito em virtude do inadimplemento da multa pela quebra precoce do contrato, não procede o pedido de indenização por danos morais. 4. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos. Revogo a decisão liminar do evento 17. Encerro a fase cognitiva do procedimento (artigos 203, § 1° e 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2°, do CPC. Publicação e intimação com a Com o trânsito em julgado, o cartório cumprirá os procedimentos de praxe e arquivará o processo. (evento 50, SENT1). Os embargos de declaração opostos à sentença não foram conhecidos (evento 60, SENT1). A parte autora, irresignada, interpôs o presente recurso de apelação. Sustentou, em síntese, que: a) em razão dos aumentos excessivos nos valores do gás GLP a parte requerida deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais; e b) a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da apelada, devido à imposição unilateral de condições excessivas, sem amparo em fatos extraordinários que justificassem os reajustes. Defendeu a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais (evento 67, APELAÇÃO1). Contrarrazões no evento 73, CONTRAZAP1, com preliminar de ausência de dialeticidade e inovação recursal. É o relatório. VOTO 1 – Admissibilidade 1.1 – Preliminar de contrarrazões – Ausência de dialeticidade – Inocorrência A apelada sustenta, em preliminar, a inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade com conteúdo da sentença, porquanto foram reproduzidos os argumentos da petição inicial.  Não há, todavia, como acolher a alegação, pois, em atenção ao artigo 322, § 2º, do CPC, também os pedidos e as razões recursais devem ser interpretados de forma lógico-sistemática e, nesta ótica, é possível extrair do recurso em questão os motivos pelos quais se requer a reforma da sentença. Nesse sentido, vale citar: A jurisprudência do Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024). (sem destaques no original). E, recentemente, deste Relator: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE PREÇOS ABUSIVOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por fornecedora de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) em face de empresa cliente, visando ao recebimento de multa por rescisão antecipada do contrato de fornecimento. Sentença de improcedência do pedido, ao reconhecer a culpa da fornecedora pela ruptura contratual em razão da prática de preços abusivos, afastando a exigibilidade da penalidade. Recurso de apelação interposto pela parte autora, no qual sustenta a legalidade das cláusulas contratuais e a ausência de justa causa para a rescisão. [...] 5. O juiz pode determinar de ofício as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. Neste caso, a existência de sucessivas reduções e aumentos de preços pela Petrobrás durante o período contratual, cujo repasse pela parte ré somente poderá ser considerado abusivo após aferição por expert, demonstra a necessidade de perícia judicial para esclarecer a correspondência das oscilações praticadas. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, de ofício, cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para realização de perícia. Sem honorários recursais. [...] (TJSC, ApCiv 5002479-05.2019.8.24.0022, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos , Relator para Acórdão LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR , julgado em 11/11/2025) (sem destaque no original) Só resta, portanto, cassar a sentença, de ofício, e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, prejudicado o exame do recurso. 3 – Honorários recursais Cassada a sentença, deixa de existir condenação em honorários sucumbenciais na origem, motivo pelo qual não há que falar em honorários recursais. 4 – Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de cassar a sentença recorrida de ofício, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, oportunizando-se às partes a realização de perícia, prejudicado o exame do recurso. assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6910623v28 e do código CRC b094094d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Data e Hora: 12/11/2025, às 19:30:37     5003756-12.2020.8.24.0090 6910623 .V28 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:05:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6910624 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003756-12.2020.8.24.0090/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE PREÇOS ABUSIVOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.  I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de culpa da ré pela rescisão contratual, revisão de cláusula, ressarcimento de valores e indenização por danos morais em ação movida por pizzaria contra distribuidora de gás GLP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o recurso de apelação ofende o princípio da dialeticidade; e (ii) o julgamento antecipado da lide, com a dispensa de prova pericial para apurar a alegada abusividade dos preços, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há como acolher a preliminar de ausência de dialeticidade formulada em contrarrazões, pois, conforme inteligência do artigo 322, § 2º, do CPC, as razões recursais devem ser interpretadas de forma lógico-sistemática, sendo suficiente que seja possível extrair do recurso os fundamentos que evidenciem a intenção de reforma da sentença impugnada, como ocorre no presente caso. 4. A perícia era indispensável ao julgamento adequado do mérito, tendo em vista a controvérsia técnica sobre os aumentos sucessivos que elevaram o preço do GLP em mais de 200% durante a vigência contratual. 5. O juiz tem o dever de determinar ex officio as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC, especialmente quando requeridas pelas partes e essenciais à elucidação dos fatos controvertidos. IV. DISPOSITIVO 6. Sentença cassada de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para produção da perícia, prejudicado o exame do recurso. Sem honorários recursais porque, cassada a sentença, deixa de haver condenação sucumbencial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 357, II, e 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21.03.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17.03.2025; TJSC, Apelação n. 5004796-44.2019.8.24.0064, Rel. Des. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 21.03.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, cassar a sentença recorrida de ofício, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, oportunizando-se às partes a realização de perícia, prejudicado o exame do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 12 de novembro de 2025. assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6910624v3 e do código CRC 136909ea. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Data e Hora: 12/11/2025, às 19:30:37     5003756-12.2020.8.24.0090 6910624 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:05:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5003756-12.2020.8.24.0090/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 64 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CASSAR A SENTENÇA RECORRIDA DE OFÍCIO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO, OPORTUNIZANDO-SE ÀS PARTES A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:05:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas